quarta-feira, 10 de setembro de 2008

ZACARIAS - PARTE FINAL

Novamente em decisão monocrática às 20:15 horas de hoje (10), o TSE definitivamente sepultou a candidatura de Zacarias Assuncão a vereador nas eleições 2008. Caberia a ele recorrer ao STJ caso no processo outrora indeferido houvesse vícios constitucionais.

Até 2012 amigo Zaca.

Atualização às 19:40 horas de 13/9

Zacarias impetrou Agravo Regimental contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral ás 19:08 horas de hoje (13).

Com essa atitude Zacarias espera que pelo menos seu nome saia na urna. Temos aqui duas situações distintas.

A primeira levando-se em conta que a decisão será antes das eleições:

Nesse caso se for favorável a ele, os votos serão computados para ele pois estará apto. Se a decisão for desfavorável a ele, serão computados como nulos e não valerão para a Coligação.

A segunda levando-se em conta que a decisão será depois das eleições:

Nesse caso se for favorável a ele, os votos serão computados para ele pois estará apto. Se a decisão for desfavorável a ele, serão computados para a Coligação.

Resta aos eleitores do Zaca ter o conhecimento de que ao votar nele, o voto estará sujeito a 3 opções:

1 - Zacarias
2 - Legenda
3 - Voto nulo

15 comentários:

Anônimo disse...

até que enfin a justiça fez a mesma aconteçer aaafffffffff já vai tarde, parauapebas não perdeu nadica de nada...

Anônimo disse...

Quem ele vai apoiar agora?
Pavão ou Woshigthon?
Ou vai engrossar a candidatura do menino do Fontana?
Quem da mais, quem da mais?

Anônimo disse...

Calma Zé Dudu!!!!

Não sepulte ainda, moço! Ele ainda respira. Esse negócio de falta de certidão criminal não é causa de inelegibilidade e o art. 14 da CF especifica quais são as causas. Tá tudo lá.
Então, há vícios de inconstitucionalidade sim. O STF pode reformar a sentença. RESPIRA, ZACA!!

Anônimo disse...

Não há vício nenhum de inconstitucionalidade, o que há é esperneio, muito esperneio. Daqui pra frente a coisa pode até pegar pro Dr.zim que insistir em manobras indevidas, meramente protelatórias.

O pior é que não pode o Zaca nem ser substituído.

Tempo e din din perdido!


Xau, Xau!

Anônimo disse...

Ajudando a sepultar a candidatura do Zaca: o vício que causaou o indeferimento de Zacarias era sanável, Margalho se fez de besta e não sanou. O resultado está ai, só resta ao Zaca apoiar o Volner, candidatissimo do João Fontana, homem forte do governo a que Margalho trabalha.

Anônimo disse...

Decisão Monocrática em 10/09/2008 - RESPE Nº 29505 MINISTRO FELIX FISCHER
Vistos etc.,

Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 72-77) interposto por Zacarias de Assunção Vieira Marques contra r. acórdão (fls. 58-61) do

e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará assim ementado (fl. 58):



"RECURSO ELEITORAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REGISTRO DE CANDIDATURA AO ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL.

O recorrente foi intimado à apresentação da certidão criminal que não veio com o RRC, mas, não apresentou o documento exigido por lei, só o fazendo, com as razões recursais de forma totalmente intempestiva e extemporânea, com a mácula da preclusão.

A sentença monocrática foi bem lançada e deve ser mantida em seus integrais termos.

Recurso conhecido e improvido."



Tratam os autos de pedido de registro de candidatura de Zacarias de Assunção Vieira Marques, formulado pela Coligação Frente Parauapebas no Rumo Certo, ao cargo de vereador nas eleições 2008.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que, mesmo devidamente intimado, o candidato deixou de juntar certidão de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal, nos termos do art. 29, II, da Resolução TSE nº 22.717/2008.

Dessa decisão, houve recurso ao e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. O apelo foi julgado improcedente, nos termos da ementa transcrita.

Inconformado, Zacarias de Assunção Vieira Marques aviou este recurso especial eleitoral, suscitando divergência jurisprudencial de decisão desta c. Corte, bem como aduzindo, em suas razões, que:

a) preliminarmente, o art. 260 do Código Eleitoral foi contrariado, pois "uma vez distribuída para determinado relator os recursos de uma dada zona eleitoral, todas as demais são afetas ao mesmo", o que não teria sido observado pela e. Corte regional (fl. 73);

b) o Juízo de 1ª Instância "indeferiu o registro da candidatura do recorrente (06/08/08) antes de ter ocorrido a decisão do recurso sobre o registro da própria coligação (14/08/08)" (fl. 73);

c) "(...) Em seu pedido de candidatura o requerente, por um lapso, acabou por juntar no mesmo uma certidão criminal emitida pela Polícia Federal ao invés da emitida pela Justiça Federal. Saliente-se que dita certidão é mais completa do que a do Judiciário. (...) Ou seja, o espírito da lei foi atendido." (fl. 74);

d) "(...) a intimação dizia apenas Certidão Federal de antecedentes criminais e não certidão de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal." (fl. 76);

e) "Ademais, conforme vasto entendimento jurisprudencial, em casos como o sub judice, é possível a apresentação da documentação em tela até em sede de embargos ou recurso, sendo que as próprias razões expendidas para o conhecimento do recurso já autorizam o seu provimento." (fl. 76);

f) o art. 266 do Código Eleitoral foi violado, pois o candidato poderia juntar documento novo concomitantemente à interposição do recurso. (fl. 77).

Pugna pela reforma do v. aresto recorrido, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo pretendido.

Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral (fls. 139-141) pelo

não-conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não-provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa:



"ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO.

Parecer pelo não conhecimento e, no caso conhecido, pelo não provimento do recurso."



Relatados, decido.

Prima facie, depreende-se, da simples leitura do voto condutor, que o aresto guerreado não analisou o tema inscrito no art. 260 do Código Eleitoral.

Percebe-se, pois, que as razões recursais são dissociadas das razões do decisório recorrido, ou seja, o dispositivo legal que o recorrente aduz contrariado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, faltando-lhe, inconteste, o imprescindível prequestionamento, requisito indispensável ao manejo do apelo extremo. Incidência, no caso, na Súmula nº 282, do

e. Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" .

No que toca aos seguintes temas: a) julgamento precoce do registro de candidatura, antes da decisão sobre a regularidade da coligação;

b) higidez da certidão da Polícia Federal para os fins do art. 29, II, da Resolução TSE nº 22.717/2008; e c) dubiedade constante nos termos da intimação do Cartório Eleitoral; como bem anotado no parecer ministerial, "o Recorrente não indicou qualquer dispositivo legal tido por violado, não preenchendo, portanto, a hipótese de cabimento prevista no artigo 276, I, ‘a’, do Código Eleitoral" (fl. 140).

Às instâncias especiais, o formalismo recursal é inerente, pelo que devem os recursos a elas direcionados explicitarem de modo claro o que levam a ter como malferida determinada norma.

In casu, considero que o recorrente incide, nestes pontos, em peça recursal imprecisa, sem apontar, objetivamente, afronta à lei que ensejaria o provimento do recurso.

Com efeito, cabe aplicar, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 284 do c. Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .

Destaco, nesse diapasão, precedente desta c. Corte, verbis:



"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DESPROVIDO O AGRAVO.

1. É deficiente o recurso que não demonstra a correlação entre os fatos e os preceitos supostamente ofendidos. Incidência do enunciado sumular nº 284 do STF.

2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 279/STF e 7/STJ).

3. Agravo desprovido." (Respe 26.329/RN, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.5.2008).



Além disso, o recorrente não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial, deixando de proceder ao devido cotejo analítico entre a tese da decisão tida por paradigma e o entendimento adotado pela decisão impugnada. Olvidou-se, ainda, de apontar a similitude fática entre as decisões consideradas divergentes.

Cotejar, pois, significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo. A mera juntada da íntegra dos acórdãos não implica demonstração do dissídio.

Quanto à questão, relaciono os seguintes precedentes desta c. Corte, verbis:



"A alegação genérica de similitude fática e a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigmas não servem para configurar a divergência jurisprudencial." (Respe nº 28068/MG,

Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.2008)



"5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a configuração do dissenso jurisprudencial." (AI nº 7634/RJ,

Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007)



"4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes." (AI nº 8398/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007).



Com relação à violação ao art. 266 do Código Eleitoral, não vislumbro tal descompasso no v. acórdão recorrido. Extrai-se do v. acórdão:



"(...) o recorrente não cumpriu o disposto na legislação referenciada, não fazendo juntar a certidão criminal da Justiça Federal.

Foi intimado a suprir a falha em 72 horas, mas, juntou outro documento que não o exigido em lei e indicado como pendente de apresentação na intimação do Juízo Eleitoral.

Juntou o documento exigido, tão somente, com as razões recursais quando já maculado pelo efeito da preclusão." (fl. 60)



Ocorre que, em requerimento de registro de candidatura, esta c. Corte admite a juntada de documentos ao recurso, nos termos da Súmula

nº 3 desta c. Corte, se preenchidos os seguintes requisitos: a) quando esta não foi oportunizada na instância ordinária; e b) quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.

Em tempo, acórdãos da lavra do e. Min. José Delgado:



"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO CONFORME ART. 32 DA RES.-TSE Nº 22.156/2006. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 3/TSE. INAPLICABILIDADE.

1. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.

2. O requerente foi devidamente intimado, em 9.8.2006, a sanar a irregularidade apontada, em relação à dupla filiação constante no banco de dados da Justiça Eleitoral, não tendo, no entanto, atendido à determinação judicial.

3. Inaplicável no caso a Súmula nº 3 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido." (Respe 26793, Rel Min. José Delgado, publicado em 26.9.2006)



"RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.

1. Insubsistente a alegação do recorrente de que não foi devidamente intimado acerca da diligência ordenada às fls. 21-22, pois, conforme certidão (fl. 28v.), tal procedimento se deu por meio de número de fac-símile fornecido pelo próprio recorrente.

2. Corretas as razões expendidas no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral: In casu, ao Recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. Assim, após o julgamento de seu registro, precluiu para o Recorrente a chance de regularizar as falhas encontradas no requerimento, sendo intempestiva a juntada da cópia do Diário Oficial de fls. 37" (fl. 48).

3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 3 desta Corte.

4. Recurso ordinário não provido." (RO 1090, Rel Min. José Delgado, publicado em 20.9.2006)



No acórdão recorrido consta que o candidato foi devidamente intimado a apresentar o documento faltante e não cumpriu a determinação no prazo legal, não sendo admissível a juntada de tal documento em grau recursal.

Por essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 10 de setembro de 2008.

MINISTRO FELIX FISCHER

Anônimo disse...

Fala a verdade Ze, vc deve estar com medo do Zaca ganhar as eleições né, esse blog não deveria chamar zedudu, e sim blogcontrazaca.

Anônimo disse...

txchau zaca até 2012,valêu dona justa,uma pena que a mesma não prevaleceu para a coligação toda motivos tem, vc pagou por todos zaca

Zé Dudu disse...

Tenho por meu irmão Zaca um carinho todo especial, aprendi a gostar dele e de sua família. Zaca frequenta meinha casa como eu frequento a dele. O principal colaborador da campanha de Zacarias e o Castilho, por quem tenho um respeito e um carinho de irmão. Falo do acompanhamento o processual do Zaca em primeiro lugar por ser ele um dos mais fortes candidatos; em segundo lugar porque avisei a ele assim que soube de seu indeferimento, ainda no cartório eleitoral, cobrei dele que sanasse o problema e avisei da competência jurídica da Coligação (Margalho). Depois que a casa caiu e o Zaca foi indeferido em Belém e em Brasília, vc vem me cobrar que tenho prejudicado o Zaca? Vá cobrar do jurídico da Coligação.
Não sou contra o Zaca e ele sabe disso. Sou contra a incompetência escancarada de um advogado que colocou, com suas atitudes, ou com a falta delas, a campanha vencedora de Zacarias na situação que está.

Anônimo disse...

Veja o artigo 175 do Código Eleitoral em seu §3º e 4º. Os votos do Zaca nao vao servir nem para a Coligação.

Anônimo disse...

cara como ele pode estar fora da eleiçoes 2008
voce nao acompanha o site do tse não é
hou ve se liga nas noticias nao apanhe de terceiros
no site do TSE estar bem claro Apto
ok é isso ai!!!!!!!!!!!
voce faz um otimo trabalho, mas precisa informar melhor o pessoal dessas eleições
nao falar mentirinhas bobas
valeuuuuuuuuu

Anônimo disse...

ei 12:08
No site do TRE-PA està escrito assim
Apto
(Indeferido com recurso) assim também estava a do Claúdio lê lá e agora está assim inapto
Quando se lê um frase vê se lê ela toda, pq não só você mas muitas pessoas também lêem assim, esses dias eu vi uns panfletos distribuidos pelo Zacarias, ele só circulou o Apto, e ai as pessoas me perguntavam como se no papel que era cópia do site estava escrito apto. ai eu disse a mesma coisa que te digo leia o resto.
Infelizmente é o defeito da maior parte dos leitores só lê uma parte e não o todo.

Anônimo disse...

O agravo regimental será indeferido.Sem qualquer chance.É litigância de má-fé.

Anônimo disse...

Zacarias,Você é um cara bacana só que precisa sair do meio dessa gente corrupta e que quer de novo por mais quatro anos botar a mão no dinheiro da população.Zacarias não precisa negar eu sei que no fundo você não queria está aí.Seu voto é secreto,quando for votar não tenha medo,vote 15,deixa de bobagem zaca,eu sempre soube que você é Bel.é 15neles

Anônimo disse...

Me lembro muito bem, quando Darci todas as vezes q subia no palanque dizia q Parauapebas poderia ser feito de ouro se quisesse, mas pelo jeito ele não quiz ou desconhece o que é ouro, pois não precisava fazer de ouro, mas tbem não precisava fazer de borra de açai, pois até onde sei açai é muito bom pra tomar e não pra borrar as ruas, cadê o Sergio Reis q foi convidado ao publico pra inaugurar o hopital, claro q ele não veio e nem vira,pois este hospital não saiu e não saira,~o melhor ele vai sair por a Bel vai voltar e vai fazer.