segunda-feira, 1 de setembro de 2008

PODE ?

Faixas fixadas usando postes de iluminação pública na Rua Sol Poente no Bairro da Paz, contrariando a Legislação Eleitoral conforme Resolução TSE 22.718/2008 em seu artigo 13.

7 comentários:

Anônimo disse...

ISTO É UMA VERGONHA,PERSEGUIÇÃO E OUTRAS COSITAS MAIS,SE TODOS NOS SOMOS IGUAIS PERANTE A LEI POR QUE ISSO? O MESMO PAU QUE DA EM CHICO E O QUE DA EM FRANCISCO,PAREM COM ISSO NÉ...

Bariloche Silva disse...

Zé... Se possível, divulgue essa promoção do site Pebinha de Açúcar... Grato!



Promoção
Através de uma parceria com Marola Show’s, o site de cobertura de eventos e informações em geral de Parauapebas Pebinha de Açúcar (www.pebinhadeacucar.com.br) estará sorteando uma pessoa para conhecer de perto a dupla sertaneja Edson e Hudson que irá se apresentar na Feira de Agronegócios de Parauapebas (FAP).
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Anônimo disse...

Claro que não pode!!!!
Mas essa foi a única alternativa...uma vez que nenhum morador da região deixou "os companheiros" fixarem suas faixas vermelhasssss em suas casas...rsrsrsr por qual motivo será? Deve ser porque querem tirar Parauapebas do Vermelho....

Anônimo disse...

zé, fotografe a propaganda do Ávila,nos muros do antigo cartório,como voce diz:" contrariando a Legislação Eleitoral.."Afinal, conforme celebrizou o wanterlor" O mesmo pau que dá em chico deve dar em Francisco".OU (VOCE) NÃO PODE?

Zé Dudu disse...

Me fala em que a tal propaganda está contrariando o código? O tamanho é o permitido, foi autorizado pela dona do imóvel e não está em local público. Se vc me der o motivo que burla a Lei eu fotografo.

Anônimo disse...

Caro Zé Dudú: Leitor contumaz de seu blog, peço-lhe permissão para,modestamente, sair em defesa do anônimo das 12:21 h. À titulo de informação, repasso-lhe artigo do brilhante magistrado Dr. Edivan Rodrigues Alexandre, sobre esse tema, que poderia auxiliar as assessorias jurídicas dos candidatos:

A PROPAGANDA ELEITORAL E SUA DELIMITAÇÃO E ESPAÇO
________________________________________


O Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução no. 22.718/2008, regulamentou a forma de realização da propaganda eleitoral para as Eleições Municipais de 2008 e, dentre seus dispositivos encontra-se a delimitação do tamanho de espaço físico, para fins de “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”.


Estabelece o art. 14 da referida norma que:

Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).


Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade do art. 17.

Nota-se da dicção literal da instrução normativa da Corte Superior que no bem que seja de propriedade particular pode haver a propaganda por meio de fixação de faixas, de placas, de cartazes, de pinturas ou inscrições, no entanto, estes meios de propaganda eleitoral não poderão ter dimensões superiores a 4m²(quatro metros quadrados).


Tal delimitação visa coibir propagandas com dimensões maiores que as do conceito de outdoor, engenho de publicidade expressamente proibido pelo disposto no art. 17 da referida Resolução 22.718/08.


É evidente a impossibilidade de haver extensão de norma que expressamente restringe as dimensões gigantes de propaganda eleitoral. Por isso, não é permitida a instalação de várias placas de 4m², no mesmo bem particular, pois extrapolam o limite legal determinado. Também não é lícito a um proprietário de um muro ou parede externa realizar várias propagandas eleitorais de 4m² cada, em intervalos regulares de diversos candidatos, pois a legislação não autoriza e, ao contrário, é expressa em proibir.


Observe-se que o art. 14 da Resolução-TSE é literal em disciplinar a dimensão da propaganda eleitoral em “bens particulares” e não a quantidade de propagandas eleitorais nesses bens particulares.


Para melhor esclarecer a situação, tome-se, por exemplo, um muro com 10m². Para realização de propaganda eleitoral, o proprietário só poderá utilizar até 4m², não podendo reiterar em várias partes deste muro várias propagandas com 4m². Poderá sim, fazer várias propagandas, desde que suas dimensões individuais sejam menores do que 4m² e a soma destas propagandas não ultrapassem os 4m².


O próprio Tribunal Superior já pacificou esta matéria, na Consulta nº 1274(Resolução TSE nº 22.246/2006), na qual foi relator o Ministro Carlos Ayres Britto, formulada pelo Senador da República Valmir Antonio Amaral. Naquela ocasião, o TSE estabeleceu que “a placa afixada em propriedade particular deverá ser de tamanho igual ou inferior a 4m²”, conforme termos da consulta:


“POSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI Nº 11.300/2006. AFIXAÇÃO. PLACA. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO. LIMITAÇÃO. TAMANHO.


A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.


Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m².


À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m².


O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral.


Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição”.


A norma tem por finalidade a diminuição dos gastos em campanha e a da poluição visual durante a campanha eleitoral. Encontra-se fundamentada na mini-reforma eleitoral, concretizada pela Lei no. 11.300/06, que visa também “coibir o abuso do poder econômico e o conseqüente desequilíbrio na competição entre os candidatos”.


Conclui-se, portanto, que a permissão para a propaganda eleitoral em bens particulares não pode ultrapassar os 4m² da área, independente do número de candidatos constantes naquela propaganda.





Registre-se, por fim que a infringência a este norma sujeita o proprietário do bem, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º.


Cajazeiras(PB), 03 de julho de 2008.
Edivan Rodrigues Alexandre
Juiz de Direito – 4ª. Vara de Cajazeiras
Licenciado em Filosofia pela FAFIC – Cajazeiras
E-mail: edvanparis@uol.com.br

OBSERVAÇÃO: O artigo é ilustrado, de forma bem didática, facilitando sobremaneira a comprensão do leitor.Entretanto, devido as limitações do veículo(blog), as ilustrações não puderam seguir como anexo.

Um abraço:
José Omar

Anônimo disse...

I ai Zé????? não comentaram mais este assunto no seu blog???? porque??? estava tão interessante... principalmente por vc sair fotografando so o que te convem, não é??