quinta-feira, 13 de novembro de 2008

CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

O MM. Juiz Eleitoral da 024ª Zona, Dr. Deomar Alexandre, bateu o martelo e declarou que não haverá novas eleições em Conceição do Araguaia. Em sua decisão, o magistrado afirmou que quando o eleitor saiu de casa para votar, não teve a intenção de anular o voto, assim será mantida a decisão da maioria dos votos válidos.

A população de Conceição do Araguaia estava aprenssiva quanto à decisão do Juiz em virtude de que os votos dados aos outros candidatos, indeferidos e que retiraram a candidatura, foram registrados como nulos. Assim o candidato Álvaro Brito foi eleito mas não pela maioria do eleitorado daquele minicípio. Da decisão, cabe recurso.

3 comentários:

Val-André Mutran  disse...

Oi Dudu. Veja só como é a justiça nesse país.
Sem entrar no mérito (esquisitíssimo) da decisão desse juiz de 1.a instância, cuja a decisão, se houver um resquício de lógico as lei, deverá ser reformada, entende que o senhor Álvaro Brito, talvez um dos piores prefeitos da história da inigualável Conceição do Araguaia, terra que esse rapaz arruinou, transformando-a em quintal do nepotismo -- há seguidores profícuos de seu partido a inspirar-lhe --, mesmo não tendo 50% + 1 dos votos válidos, deve ser reconduzido ao cargo para desespero dos setores avançado conceicionenses.
Espero que a justiça prevaleça e torço que caso esse êrro grasso não seja corrigido, que Deus abençoe o sofrido povo de Conceição. Amém!

Anônimo disse...

Sou natural de Conceição de Araguaia, e, tendo em vista as recentes manifestações de alguns representantes partidários sobre a nulidade das eleições, em face do novo posicionamento do TSE adotado na CONSULTA 1657, gostaria de manifestar minha modesta opinião sobre as eleições municipais em 2008.
Na consulta 1657 – EM JULGAMENTO NO TSE, trancrevo abaixo trechos do Voto do Ministro Arnaldo Versiani.
2) Não deve a junta eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% (cinqüenta por cento) da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
4) Se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% (cinqüenta por cento) da votação válida, deve ser realizada nova eleição, de acordo com o art. 224 do Código Eleitoral, mas apenas quando transitarem em julgado as decisões relativas ao pleito majoritário, que puderem definir a nulidade da eleição;
No caso das eleições no município de Conceição do Araguaia (CNA) não é aplicável os entendimentos adotados na CONSULTA 1657-TSE.
Afinal, é possível proclamar eleito candidato que não tenha obtido a maioria absoluta de votos do eleitorado. Isso ocorre nos municípios com eleitorado inferior a 200.000 eleitores.
No Município de CNA, o candidato mais votado obteve aproximadamente 45% dos votos apurados (excluindo-se apenas os brancos e os originariamente nulos).
Os outros candidatos com 2ª e 3ª votação, que estavam com registro de candidatura sub judice , obtiveram aproximadamente 43% e 12%, respectivamente.
No TSE, os candidatos sub judice não reverteram a situação, permanecendo com os registros de candidatura indeferidos, conseqüentemente, os votos dados a eles foram declarados nulos.
Observe-se que, nesse caso específico, a vontade popular está sendo preservada, porquanto estará sendo proclamado eleito o candidato que obteve a maioria de votos dos eleitores, independentemente da declaração da nulidade dos votos dados aos demais candidatos.
É de ressaltar que os candidatos que se sujeitam a concorrer com os seus registros de candidaturas indeferidos, ainda que existam recursos pendentes de julgamento, tem pleno conhecimento da possibilidade de que os votos dados a eles sejam declarados nulos, caso não obtenham êxito nos seus recursos.
Em CNA foi mais absurdo, pois o candidato que obteve a 2ª maior votação desistiu do recurso especial (homologação em 16/10/2008) quando já se encontrava nos autos, em 03/10/2008, parecer favorável da Procuradoria Eleitoral, denotando que era plausível o direito alegado, ou seja, havia possibilidade ascendente de ter seu recurso provido.
Nessa situação, é de se concluir que o candidato que se viu derrotado pelo voto popular utilizou-se de meio ardil para tentar anular a eleição majoritária.
Por fim, o entendimento do TSE proferido na CONSULTA 1657 não se aplica a situação concreta ocorrida no Município de Conceição do Araguaia nas eleições de 2008, por ser totalmente diversa daquela colocada no voto do Presidente Carlos Ayres Britto.
Diante de todo o exposto, s.m.j., a eleição em Conceição do Araguaia deve ser validada, e proclamado eleito o candidato que obteve a maioria dos votos dos eleitores que compareceram ao pleito eleitoral, preservando-se, assim, a vontade declarada por meio do voto popular.

Anônimo disse...

OLA SOU DE CONCEIÇAO DO ARAGUAIA E ESPERO QUE TENHA NOVAS ELEIÇOES POIS AGORA VAI SER DE LAVADA!!!