Do blog do Alencar
Agora é lei.
Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Essa Lei foi alterada pela Lei 9.534 de 10/12/97 e passou a vigorar com a seguinte redação :
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1° - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2° - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3° - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
A novidade vigora desde 04/11/2008.
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